quarta, 01 de maio de 2024

Tribunal de Justiça cobra denuncia contra Passaia

21 setembro 2011 - 14h40
Tribunal de Justiça cobra denuncia contra Passaia

O Progresso

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul pediu para que o Ministério Público Estadual, através da Procuradoria, ofereça denúncia contra o pivô da Operação Uragano, o ex-secretário Eleandro Passaia. O pedido será analisado pela Procuradoria, que decidirá se aceita ou não.

O relator, desembargador Dorival Moreira dos Santos, considerou que a legislação oferece vários benefícios a quem faz acordo de delação premiada, como redução da pena ou prisão mais branda, porém não seria o caso de sequer oferecer a denúncia.

Constou no voto: “...o beneficiamento do informante... consistiria tão somente na "redução da pena entre 1/3 a 2/3, cumprimento da pena em regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou perdão judicial", todavia, o Ministério Público, segundo o TJ, deixou de incluir o denunciante no polo passivo da demanda para que pudesse responder pelos ilícitos penais que supostamente cometeu.

“A meu ver, em que pese haver na doutrina entendimento contrário, o benefício só pode ser reconhecido pelo magistrado na sentença, a teor do que prevê o artigo 107, XIX do Código Penal, pois é com tal provimento jurisdicional que se tem a declaração da extinção da punibilidade”, alegou. MP Em recente entrevista, promotores públicos que denunciaram o caso Uragano, disseram que Eleandro Passaia, não cometeu crimes. Na versão da promotoria, todos as ações de Passaia tinham autorização judicial.

Passaia é tido como testemunha e não réu. A ação dele, segundo a promotoria foi única e exclusivamente para ajudar a polícia naquilo que vinha sendo investigado. Para o MP, no caso de Passaia, o acordo ocorreu por medida preventiva, um benefício que a justiça oferece a colaboradores que não precisa ser necessariamente oferecido a bandidos. O PROGRESSO apurou que não seria interesse da Procuradoria Geral em denunciar Passaia.

PROCESSO
O pedido do TJ, foi feita durante julgamento de um habeas corpus, impetrado pela defesa de um dos 60 réus no processo. A defesa pediu o trancamento da ação, que foi negada por unanimidade pelos desembargadores. “(...) A medida é somente possível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que embasem a acusação ou a extinção da punibilidade”.

Entre as alegações da defesa, constaram a ilegalidade da participação do delator na captação de informações, a falta de atribuição da Polícia Federal, a ilegalidade de escutas telefônicas, a incompetência de promotores que atuaram no caso e, ainda, o fato de o delator não ter sido denunciado com os demais envolvidos.

O habeas corpus foi concedido somente em parte, nos termos do voto do relator. Foi autorizada a perícia nas gravações audiovisuais e determinado encaminhamento de cópias do processo ao Procurador-Geral de Justiça, diante da decisão dos promotores de não oferecer a denúncia contra o informante, que contribuiu com as investigações mediante acordo de delação premiada. Tal medida é prevista no Código de Processo Penal.

Por outro lado, a legitimidade dos promotores foi reconhecida, uma vez designados nos termos da lei, bem como a atribuição da Polícia Federal, que iniciou as apurações porque envolviam verbas federais. Quanto às interceptações, foram consideradas lícitas porque autorizadas pelo Juízo competente.

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