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Justiça nega recurso a pronunciado por homicídio qualificado

13 julho 2020 - 15h00Por TJMS

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no crime do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil) e será submetido a julgamento no Tribunal do Júri.
 
A defesa pediu a exclusão da qualificadora do motivo fútil, alegando que não há amparo nos autos. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso defensivo.

Narra o processo que no dia 7 de fevereiro de 2018, em Três Lagoas, o acusado estava em uma propriedade rural ingerindo bebida alcoólica junto com seu tio e a vítima. Em certo momento, eles começaram a discutir, quando o denunciado pegou um machado que estava próximo dele e desferiu golpes na cabeça da vítima, que foi socorrida, mas faleceu dias depois.

De acordo com a sentença de pronúncia, o crime foi praticado por motivo fútil, tendo em vista a desproporção entre a causa (simples discussão) e o delito (homicídio), já que houve um simples desentendimento por motivos banais, entre o denunciado, seu tio e a vítima.

O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, afirmou que a pronúncia, como decisão provisória nos casos de crimes dolosos contra a vida de competência do Tribunal do Júri, assume a essencial função de delinear os limites da acusação e se esta será deduzida em plenário, cabendo limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

“Sujeita-se, portanto, ao juízo de probabilidade, calcado na prova da materialidade e indícios verossimilhantes de que o acusado tenha atentado ou contribuído para atentar, em tese, dolosamente contra a vida de outra pessoa. Além disso, veda-se ao magistrado, nessa fase de prelibação, a emissão de juízos de certeza ou de pleno convencimento acerca da controvérsia instalada, sob pena de, com isso, incorrer na usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença”, explicou o relator.

O desembargador observou ainda que as qualificadoras podem ser afastadas somente quando manifestamente improcedentes e descabidas e que o tio da vítima, única testemunha ocular dos fatos, embora tenha dito que estava embriagado no momento do crime e não se recordava bem dos fatos, afirmou que não viu nada.

O magistrado citou ainda que, ao ser perguntado se aconteceu alguma coisa que justificasse o apelante dar uma machadada na vítima, o tio respondeu que não houve briga. “Há indicativos de que a motivação do crime possa ter sido fútil, pois a violência empregada contra a vítima, aparentemente foi desproporcional, caracterizando, em tese, a qualificadora. Diante da necessidade de análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime, ou seja, caracterizar motivo fútil e, consequentemente, a incidência da qualificadora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

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