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Loja e fabricante são condenadas por comercializarem produto impróprio para uso

30 junho 2020 - 14h30Por TJMS

A juíza da 1ª Vara Cível de Paranaíba, Nária Cassiana Silva Barros, condenou uma loja de ferramentas e uma fabricante, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por comercializarem um produto impróprio para uso. Além disso, determinou que as requeridas, solidariamente, efetuem o ressarcimento do valor de R$ 449,90 pago pelo requerente ao adquirir uma furadeira.

Relata o requerente que é montador de móveis e no dia 16 de maio de 2017 adquiriu uma furadeira, distribuída pela loja requerida e fabricada pela segunda, no valor de R$ 449,90. Aduz que o produto apresentou defeito, como ligar e disparar sozinho e não responder aos comandos, logo no primeiro uso, obrigando o autor a procurar a primeira requerida para solicitar sua substituição.

Contudo, foi informado pela ré de que a substituição não era possível, remetendo-a à garantia sob prazo de 90 dias para reparo. Tal solução mostrou-se inviável ao requerente, uma vez que necessita da ferramenta para seu labor, o que teria lhe causado abalo moral e o levado a procurar o Procon, mas não foi possível proceder à solução da controvérsia no âmbito administrativo.

Por tal motivo, a fim de compelir as requeridas a substituir o produto por outro idêntico ou a restituir-lhe o valor pago, requereu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com consequente inversão do ônus da prova, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

A fabricante narrou que o produto objeto da demanda foi reparado e devolvido ao requerente dentro do prazo legal, com o seu defeito sanado. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade e a inocorrência de dano moral indenizável, defendendo que o autor sofreu mero aborrecimento cotidiano. Aduziu, ainda, que não há motivo para a substituição do produto ou ressarcimento do valor pago, vez que este fora reparado e encontra-se em perfeito funcionamento.

A loja relatou que o produto fora reparado e entregue ao requerente no dia 6 de julho de 2017, dentro do prazo legal. Defendeu ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando inexistir verossimilhança nas alegações do autor, bem como a inexistência de dano moral.

Em sua decisão, a juíza verificou que as empresas requeridas recusarem-se injustificadamente a realizar o ressarcimento do valor pago ou a substituição do aparelho adquirido pelo requerente e que teria apresentado defeitos no primeiro uso. Ressaltou que caberia a elas comprovarem os motivos para não solucionar o problema do cliente, o que não ocorreu.

Para a magistrada, a afronta ao direito do consumidor é flagrante e não deve ser considerada, pelas nuances do caso concreto, como mero dissabor cotidiano. Além disso, completou que a inércia das rés impediu que o requerente executasse seu trabalho, permanecendo afastado por vários dias dada a inutilização da furadeira adquirida.

“Desse modo, estando caracterizado o dano moral puro, também denominado o qual independe de comprovação, ambas as requeridas responderão, ou seja, fabricante e fornecedor são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, haja vista que ambos integram a cadeia de fornecimento”, sentenciou a juíza.

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