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Negado recurso para condenar pai e dois filhos por furto em fazenda

03 julho 2020 - 16h00Por TJMS

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram recurso interposto pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que, aplicando o instituto da emendatio libelli (quando o juiz verifica que a tipificação do crime apresentado não corresponde aos fatos narrados), enquadrou os réus na conduta de exercício arbitrário das próprias razões.

O Ministério Público postulou o afastamento da emendatio libelli, pedindo a procedência da pretensão punitiva, nos termos da denúncia, implicando aos réus as condutas do artigo 155, §1º e § 4°, I e IV, do Código Penal.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, aos fundamentos de não chancelamento da sentença, e implicação dos réus à imputação descrita na denúncia.

De acordo com a apelação, em outubro de 2018, na zona rural do município de Chapadão do Sul, três homens foram até uma oficina localizada em uma fazenda, romperam a corrente de proteção e subtraíram vários equipamentos, dentre uma bateria veicular, uma extensão de energia elétrica, uma motosserra, uma furadeira, uma marreta, um motor e um laço – no total, avaliados em R$ 1.670,00.

Posteriormente, um funcionário da fazenda percebeu o furto e, próximo ao local, encontrou, caída no chão, a carteira pertencente a um dos denunciados. Com a carteira em mãos, o funcionário foi até a delegacia e registrou o crime.

Os policiais localizaram o dono da carteira e, enquanto buscavam os produtos subtraídos, a esposa do acusado informou que o ato foi praticado pelo sogro e que os materiais furtados estariam na casa dele. Os policiais foram então até a residência indicada e lá encontraram os produtos levados da fazenda, em posse também do outro filho. Os três foram presos em flagrante.

Em juízo, o pai confessou o ato e disse que alguns dos objetos furtados lhe pertenciam, pois já havia trabalhado no local anteriormente. Disse que o dono da fazenda o havia contratado para ser segurança do local, mas que, ao chegar lá, o serviço não era como combinado. Alegou que o proprietário da fazenda havia contratado sua esposa para cozinhar e fazer marmitas para os demais funcionários do local e que, em nenhum momento, recebeu ajuda com os custos dos alimentos, resultando em prejuízo.

O segundo acusado confessou que estava junto do pai e do irmão no momento do delito e que praticou o ato em razão do abuso de autoridade cometido pelo patrão contra o pai, que não pagou pelo serviço prestado pela madrasta. O terceiro acusado contou que participou do furto por vontade própria, motivado pelo fato de que, quando trabalhava na propriedade, foi demitido e não recebeu o acerto devido, além de não ter a carteira assinada.

O relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, apontou que a vítima, mesmo intimada, não compareceu em juízo nem justificou sua ausência para prestar as devidas declarações, restando para análise do fato apenas os elementos traçados na decisão impugnada.

Citando a sentença de primeiro grau, o desembargador afirmou que, ao analisar as narrativas dos acusados, vislumbrou não estarem configurados o dolo e a má-fé necessários para caracterizar o crime de furto, porque os três homens não pegaram os bens com a intenção de obter vantagem financeira indevida, mas porque trabalharam para a vítima e sentiram-se prejudicados, após serem demitidos.

“Sustentaram os três que tiveram prejuízos financeiros durante o trabalho, o qual não foi ressarcido pela vítima, que também não formalizou a contratação dos acusados como funcionários nem realizou acerto ao mandá-los embora. A versão dos réus, em juízo, demonstra que agiram com a finalidade única de fazer ‘justiça com as próprias mãos’, e que só conseguiram concretizar seus planos por estarem com a lucidez prejudicada em razão da influência do álcool. Afinal, qual pai, em santa consciência, levaria seus filhos para praticar um delito que traria péssimas consequências para vida deles?”, ressaltou.

Para o magistrado, as condições em que se deu a conduta criminosa, bem como as circunstâncias que envolveram o fato, são indicativas do crime descrito no art. 345 do Código Penal. O relator apontou ainda que no contexto dos documentos e circunstâncias narradas inexistem elementos que permitam imputar aos acusados a conduta tipificada na denúncia, muito embora reprovável a ação por eles perpetradas, pela qual visaram o recebimento de valores que entendiam devidos, sem utilização dos meios legais possíveis.

“Os fatos aqui tratados indicam com maior possibilidade a prática do delito de exercício arbitrário das próprias razões, que consiste em reter o bem da vítima para satisfazer pretensões que entender como legítima (art. 345 do CP). Desta forma, não sendo a prova apta a ensejar decreto condenatório pelo delito do art. 155, §1º e §4°, I e IV, do Código Penal, deve a dúvida ser interpretada em favor dos acusados, mormente porquanto a condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

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