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TJ mantém condenação de mulher que furtou loja de amiga

06 julho 2020 - 15h30Por TJMS

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por uma mulher condenada à pena de dois anos e quatro meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo, por furto qualificado - crime previsto no art.155, § 4º, II, do Código Penal.

A defesa buscou a absolvição do delito de furto e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 2º do artigo 155, do Código Penal. Afirma que o juiz singular refutou a tese de aplicação do princípio da insignificância, no entanto o valor furtado de R$ 400,00 equivale a 40% do salário-mínimo atual, portanto, a lesão patrimonial gerada pela conduta não suplanta a carga necessária para desencadear a intervenção punitiva estatal, devendo ser aplicado o referido princípio.

Sustenta ainda que, caso mantida a condenação, seja aplicado o benefício do furto privilegiado, posto que é tecnicamente primária e a res furtiva é de pequeno valor, não podendo os maus antecedente influírem na concessão do benefício.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso.

De acordo com a apelação, em outubro de 2016, em Douradina, em uma loja de celulares, a vítima percebeu que o balancete do caixa no final do expediente estava apresentando divergências, razão pela qual resolveu instalar câmeras de segurança na loja.

Ao analisar as imagens, a dona da empresa descobriu que sua amiga íntima há aproximadamente quatro anos, mediante abuso de confiança, subtraiu o valor de R$ 495,00 do caixa, e fez um boletim de ocorrência contra a ré.

Ao ser interrogada, a acusada negou a prática da conduta delitiva, asseverando que realizava retiradas de dinheiro do caixa com autorização da vítima, entretanto, na acareação entre as duas, a ré confessou ter subtraído valores da vítima em duas ocasiões.

Sobre a pretensão de absolvição em razão do princípio da insignificância, o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, citou um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) para apontar que tal princípio é tido como um princípio de política-criminal, segundo o qual condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal não devem ser disciplinadas por ele.

“Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, para aplicação do princípio da insignificância, faz-se necessária a presença cumulativa de determinados requisitos, tidos como essenciais, cuja ausência impossibilita o reconhecimento da atipicidade material da conduta”, explicou.

Para o relator, a conduta em análise não se amolda aos vetores indicados pelo STF para a incidência do princípio da insignificância, pois o valor furtado comprovadamente representa 45% do salário-mínimo vigente na época do crime (outubro/2016), que era de R$ 880,00, de modo a não ser possível considerar ínfima a lesão.

“Deve-se considerar o grau de reprovabilidade do comportamento da agente, que no caso era acentuado posto que a acusada era amiga da vítima, valendo-se de sua confiança para cometer o delito, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta. O delito não pode ser considerado irrelevante para o Direito Penal, sendo de reprovabilidade considerável, revelando sua
incompatibilidade com a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser mantida a condenação da apelante”, apontou em seu voto.

Para a pretensão de se aplicar a causa da diminuição do furto privilegiado, a ré alegou que é primária e que o produto roubado é de pequeno valor, mas o magistrado ressaltou que para o reconhecimento da causa de diminuição é necessário presença de requisitos, dentre eles o de que a coisa furtada seja de pequeno valor e que o acusado seja primário.

“No caso da qualificadora de abuso de confiança essa é de natureza subjetiva, o que, nos termos da Súmula 511 e da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afasta a aplicação da causa de diminuição referente ao furto privilegiado. Assim, no caso concreto, em que o furto é qualificado pelo abuso de confiança, não deve ser aplicado o privilégio previsto no §2º, do art. 155, do Código Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, completou.

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