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TJ nega redução de pena a condenado por furto qualificado

14 maio 2020 - 16h00Por TJMS

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado à pena de dois anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 20 dias-multa, por furto qualificado - prática prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado, com abuso de confiança ou mediante fraude).

Consta no processo que em setembro de 2019, no bairro Cabreúva, em Campo Grande, a mãe da vítima escutou um barulho no quintal de casa e, ao verificar o que estava acontecendo, avistou o réu sobre o muro e visualizou que escondia objetos embaixo de sua camiseta.

A Polícia Militar foi acionada e os policiais encontraram o acusado com uma calça jeans e um tênis subtraídos da casa da vítima. Durante a abordagem, o homem confessou imediatamente o crime, sendo assim detido.

Na apelação, a defesa requereu a redução da pena com o argumento de que não existem circunstâncias judiciais negativas que justifiquem a exasperação e, por consequência, a redução da pena pecuniária.

Argumenta que o juízo de primeiro grau, ao sentenciar o réu, considerou desabonadores seus antecedentes, contudo, de acordo com o art. 64 do Código Penal, decorridos mais de cinco anos desde a extinção da condenação anterior, não seria possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes.

O relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, observou que, ainda que o STF tenha decidido, em alguns casos, que o período depurador de cinco anos, abordado no inciso I do art. 64 do Código Penal, incidiria para também excluir juízo negativo acerca dos antecedentes, tal posicionamento não está consolidado naquela Corte Suprema e tampouco foi sumulado, não obrigando as instâncias inferiores a segui-lo.

O desembargador citou ainda jurisprudência do STJ, em que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, contudo não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal.

No entender do relator, a pena de multa aplicada pelo juízo de primeiro grau é proporcional e razoável. “Ressalte-se que eventual precariedade financeira do sentenciado refletirá no valor de cada dia-multa, não na quantidade, estando afinada às diretrizes elencadas no art. 59 do Código Penal, verificando-se ainda que, neste caso, a fração unitária foi fixada em patamar mínimo”.

Ao concluir, o desembargador citou que o réu tem outra condenação e nada impede que o juízo sentenciante utilize na segunda fase da dosimetria para fins de configuração da reincidência, enquanto a remanescente, na primeira fase, como antecedentes criminais, sem que isso caracterize bis in idem, porquanto processos distintos.

“Embora o sistema penal brasileiro tenha adotado o denominado Direito Penal do Fato, quando abordada a caracterização do delito, não desprezou o Direito Penal do Autor quando da fixação e da individualização da pena cabível, considerando que os artigos 59 e 33 do Código Penal não se afiguram revogados. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença atacada”, concluiu o relator.

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